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No dia 06 de Abril de 2011, com a presença em plenário da Dra. Cecília Parente (em destaque , durante julgamento da constitucionalidade do Piso. Foto:CNTE), advogada do Sindifort, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, confirmaram a constitucionalidade do Piso Nacional dos Professores da Educação Básica (Lei 11.738/2008)

Assim, caiu por terra a tese de que o Piso deveria ser interpretado como remuneração total dos professores. A partir de agora, os governos municipais e estaduais terão que aplicar o pagamento do Piso dos Professores no vencimento-base correspondente à referência inicial da carreira do magistério. O valor atual do Piso calculado pelo Ministério da Educação é de R$ 1.187,14 para uma jornada de 40h semanais de trabalho.

 

O papel do Sindifort nesta vitória 

Quando a criança é bonita todo mundo quer ser o pai, reza o ditado popular. Também está sendo assim com essa vitória no STF.

A verdade é que o Sindifort foi o único sindicato das regiões Norte e Nordeste a ter admitida a sua participação no processo em defesa da Lei do Piso, através do mecanismo jurídico denominado amicus curiae (termo latino que significa amigo da corte). Por esse motivo, estava qualificado para realizar a sustentação oral perante o plenário do STF quando do julgamento do mérito da ADI.

Por comum acordo com as demais entidades integrantes do processo, a sustentação oral na sessão do dia 06/04 ficou sob a responsabilidade da CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação), tendo em vista evitar que o tempo de defesa fosse dividido, prejudicando a apresentação dos argumentos.

Com esse resultado, o Sindifort mantém o seu histórico de lutas perante o Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu na Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental de nº 134 (ADPF 134), formulada pelo Partido dos Trabalhadores em 2008 a mando da Prefeita de Fortaleza, que objetivava o confisco de salários dos servidores municipais de Fortaleza que, há mais de vinte anos, foram contemplados com ganhos salariais por meio de decisões judiciais da Justiça Comum e do Trabalho já transitadas em julgado.

 

A questão da carga horária

A ADI 4167, ajuizada em outubro/08, foi movida pelos governadores dos estados do CE, MS, PR, RS E SC para contestar dispositivos da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional e a jornada de trabalho dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras. No que se refere à aplicação do Piso como vencimento-base correspondente à referência inicial da carreira do magistério, não resta mais qualquer dúvida.

Em relação à questão da jornada, devido à ausência do Presidente do STF, Ministro César Peluso, que encontrava-se em viagem oficial ao exterior, ficou pendente a conclusão do julgamento do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula. Como nesse ponto, foram cinco votos favoráveis e quatro contrários à sua constitucionalidade, podendo portanto o voto do Presidente empatar o placar, a votação não foi formalmente concluída.

Entretanto, a interpretação jurídica é de que também nesse ponto a ADI será derrotada, mesmo se o voto do Presidente Peluso for favorável aos governadores. A razão dessa convicção está tanto na Constituição Federal quanto no Regimento Interno do Supremo assegurariam a vitória.

A Constituição Federal estabelece em seu Art. 97 que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros um tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei do Poder Público. Como são onze os Ministros do STF, então seriam precisos seis votos para que a ADI fosse vitoriosa. No entanto, como o placar máximo possível favorável à ADI poderá ser de cinco votos, a questão já estaria decidida a favor dos professores.

Já o Art. 146 do Regimento Interno do STF estabelece que nesse tipo de situação, em caso de empate, que será o caso se o voto do Presidente Peluso for favorável à ADI, considerar-se-á julgada a questão e proclamada a solução contrária à pretendida. Ou seja, também nesse caso estaria mantida a constitucionalidade da jornada.

 

Continuar na luta até o cumprimento integral da Le

A derrota dos governadores no STF deve ser comemorada como merecida. No entanto, não podemos descansar. Como ainda não houve o voto do presidente César Peluso, não se pode afirmar, de forma categórica, que houve a declaração da constitucionalidade de todos os preceitos da Lei 11.738/2008.

Além disso, existe controvérsia sobre a forma de cálculo do próprio Piso. A CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação) orienta a correção dos vencimentos mínimos iniciais das carreiras do magistério, em âmbito dos planos de carreira estaduais e municipais, para o valor de R$ 1.597,87 neste ano de 2011.

A razão dessa defasagem seria o descumprimento do Art. 5º da Lei do Piso, que determina a atualização anual pelo mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo nacional por aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

É preciso redobrar a vigilância e pressionar o STF a concluir o julgamento do preceito que se refere à carga horária da jornada de trabalho e publicar o acórdão do processo. Vencida a batalha nos tribunais, vamos às ruas para garantir a aplicação integral da Lei do Piso e comemorar nossa grande vitória!