Foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) de 22/06/21, a Lei Nº 11.129, da mesma data, que eleva a margem consignável dos servidores para 35% “da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar 45%”.
Na prática isto eleva a margem consignável para empréstimos em mais 5%. Esta tem sido uma reivindicação dos servidores, cobrada à Prefeitura pelas entidades sindicais. Esta cobrança foi reafirmada pelo Sindifort e demais entidades na última reunião com o titular da Sepog,Marcelo Pinheiro, dia 09/06/21.
O Sindifort continua cobrando a reposição da inflação (4,52% retroativos a 1º de janeiro) e as demais pautas da campanha salarial 2021. Dia 30 de junho temos nova reunião com a Prefeitura para esta negociação e seguimos firmes na luta em defesa dos servidores municipais. Veja abaixo o texto da Lei e clique AQUI para acessar o DOM com a mesma.
LEI Nº 11.129, DE 22 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre o acréscimo do percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no caput do art. 4º da Lei nº 10.132, de 28 de novembro de 2013, bem como em outras leis que a ela sucederam no tratamento da matéria, para as solicitações que ocorrerem em até 1 (um) ano da publicação desta Lei, não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 2º – Após decorrido 1 (um) ano da publicação desta Lei, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isolada ou conjuntamente com consignações anteriores, o limite estabelecido no caput do art. 4º da Lei nº 10.132, de 28 de novembro de 2013, será observado o seguinte: I – ficarão mantidos os percentuais máximos de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II – ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º – A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento de que trata esta Lei deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito sobre: I – custo efetivo total e prazo para quitação integral das obrigações assumidas; II – outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 22 DE JUNHO DE 2021
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA