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Artigo por Márcio Alan Menezes Moreira
Professor universitário e advogado do SINDIFORT.

Muitos professores têm perguntado sobre como deve ser realizada a aplicação da diferença de complementação do FUNDEB do ano de 2014, que significa 15% do valor total. Deve ser paga totalmente aos professores? Caso não, em que ações? 

Para entendermos, é importante analisarmos a Lei 11.494/06 – LEI DO FUNDEB. O art. 6º, § 1º da Lei, afirma que a complementação da União ao Fundo1 dar-se-á através de um cronograma mensal de, no mínimo, 5% do valor anual da complementação, com a garantia de até 31 de julho serem repassados, no mínimo, 45% do valor total da complementação anual, e até 85% até 31 de dezembro.

O mesmo artigo garante que 100% da complementação anual do fundo deve ser pago até 31 de janeiro do ano seguinte. 

Conforme noticiado em fevereiro desse ano, no Ceará, os Municípios receberão a complementação dos 15%. A pergunta dos professores é como deve ser gasto tal recurso. 

Os recursos do FUNDEB devem ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) para a educação básica pública. A definição do que se entende por MDE está no art. 70 da Lei 9394/96 (LDBEN): I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e 1 A união complementa, no mínimo, 10% do valor do Fundo para que o valor médio ponderado por aluno alcance o definido nacionalmente. Atualmente são os seguintes estados que recebem complementação da União: AL, AM, BA, CE, MA, PA, PE, PB, PI, RN. manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Os recursos do FUNDEB devem ser aplicados, exclusivamente, nestas áreas do art. 70. 

O art. 22 da Lei do FUNDEB garante que 60% dos recursos do FUNDEB devem ser utilizados me pagamento de remuneração dos professores. É uma garantia de que os recursos também serão destinados à valorização do profissional.

Portanto, como o Município deve gastar os 15% restantes da complementação do FUNDEB? 

Deve gastar nas ações de manutenção e desenvolvimento do ensino- MDE (Art. 70 da LDBEN), com, no mínimo, 60% em pagamento de professores. 

Portanto, esse não é um recurso extra como se pensam. Nem deve ser destinado exclusivamente aos professores. É o restante do repasse da União ao Fundo. De uma maneira geral, podemos afirmar que 60% dos 15% são destinados aos professores, e poderão ser gastos com o pagamento da remuneração. 

Como o fundo é contábil, o dinheiro que saiu em dezembro é reposto com esses 15%. Ao final, no balanço do FUNDEB 2014, que teremos em abril ou maio de 2015, pode-se verificar se os 60% foram efetivamente aplicados no pagamento da remuneração dos professores.