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Professores, o Jurídico do SINDIFORT analisou a Portaria 103/2017 da SEPOG publicada no DOM em 19.05.2017 e esclarecemos aos professores nível médio que o reenquadramento que está sendo realizado pela PMF e SEPOG não trará nenhum prejuízo aos professores.
Em 2016 houve uma alteração na tabela salarial – Anexo 12 do PCCS da Educação, por meio da Lei n. 10.459/2016. A lei veio para corrigir uma inconstitucionalidade do PCCS de 2007 (Lei 9.249/2007), tendo em vista que a redação anterior do PCCS considerava a promoção por titulação como uma ascensão funcional com mudança de cargo, o que não pode ocorrer já que a Constituição Federal de 1988 estabelece que a ascensão a cargo público só pode ocorrer por meio de concurso público. Antes da alteração da lei o professor que ingressou com o nível médio de escolaridade no cargo professor nível médio e quando era promovido por titulação alterava seu cargo para professor graduado, o que não é possível na vigente ordem constitucional.
Por conta dessa inconstitucionalidade da Lei os processos de aposentadoria estavam retornando do TCM e os servidores começaram a ter problemas para aposentarem-se. Além disso, as promoções de titulação ficaram suspensas por mais de 3 anos porque a PGM e o TCM consideravam a previsão contida na lei inconstitucional.
Dessa forma foi necessário a alteração da lei, de forma que foram criadas tabelas para nível médio e tabelas para nível superior e a titulação passou a ser considerada estágio de carreira e não mais mudança de cargo que é o correto já que se trata de uma promoção e não uma ascensão funcional, o que é proibido pela CF de 1988.
Para o caso dos professores nível médio a partir da vigência da nova lei devem ser observadas duas tabelas salariais a 120h e a de 240h. As tabelas trazem 5 níveis de carreira, I, II, III, IV, V que equivalem respectivamente as carreiras de nível médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado.
A SEPOG está realizando a correção do enquadramento dos professores por meio de Portaria, conforme estabelece o art. 3º e 4º da Lei 10.459/2016.
Os professores não terão nenhum prejuízo neste novo enquadramento porque a lei determina que o reenquadramento na nova tabela salarial dos professores de nível médio dar-se-á no mesmo padrão de vencimento correspondente à sua atual situação funcional. Por exemplo: um professor que ingressou no Município no cargo de escolaridade nível médio, mas posteriormente graduou-se e cursou uma especialização e que se encontra na referência 27 na tabela antiga está enquadrado no cargo de professor área especifica ESP027. Como o professor não poderia alterar seu cargo está sendo feito o reenquadramento com base na nova lei. Nesse caso, o professor manterá o cargo para o qual realizou concurso público: professor nível médio e será enquadrado na nova tabela no estágio de carreira III (que equivale ao estágio de carreira especialização) referência 27: professor nível médio III-27.
Acesse AQUI a lei 10.459/2016 com as tabelas salariais do nível médio Anexos 12-A e 12-B.