CAPÍTULO I
Art. 166 – Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ter descontados dos seus vencimentos os dias de ausência.
Parágrafo único – Considera-se causa justificada o fato que por natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do comportamento.
Art. 167 – O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.
§1º – Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limita de 03 (três) ao mês.
§2º – O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 10 (dez) por ano; a justificação das que excederem a esse número até o limite de 20 (vinte) será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão do seu superior hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º – Para justificação de faltas, poderão ser exigidas provas do motivo alegado pelo servidor.
§ 4º – A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido.
§ 5º – Deferido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas providências.
CAPÍTULO II
Art. 168 – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado;
VII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de ourem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;
XI – participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Estado;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVIII– acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da Constituição Federal;
Parágrafo único – Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles a critério da Administração.
CAPÍTULO III
Art. 169 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 170 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou terceiros.
Parágrafo único – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 171 – A responsabilidade penal abrange os critérios e contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade.
Art. 172 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 173 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 174 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍITULO IV
Art. 175 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 176 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela proverem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 177 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes do art. 168, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, regulamento ou normas internas.
Art. 178 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 179 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 180 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – insubordinação grave em serviço;
VI – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de ourem.
VII – aplicação irregular de dinheiro público;
VIII – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 168;
XI – transgressão do art. 168, incisos X a XV.
Art. 181 – Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
Art. 182 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 183 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 184 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissão, cassação de disponibilidade e aposentadoria.
II – pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30(trinta) dias;
III – a aplicação das penas de advertência e suspensão até 30(trinta) dias é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de carreira.
Art. 185 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º – O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2º – Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º – Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a ocorrer, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
§ 5º – São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.