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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 130 – O Município assegurará a manutenção de um sistema de  previdência e assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios ao servidor e à sua família:

 

I – aposentadoria;

 

II – salário-família;

 

III – auxílio-natalidade;

 

IV – auxílio-funeral;

 

V – pensão;

 

VI – assistência médica, odontológica e hospitalar;

 

VII – assistência social, jurídica e financeira;

 

VIII – pecúlio.

 

Parágrafo único – Os benefícios e serviços serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 131 – O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação cabível.

 

CAPITULO II

DA APOSENTADORIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 132 – O servidor será aposentado:

 

I – por invalidez permanente;

 

II – compulsoriamente;

 

III – voluntariamente.

 

Art. 133 – A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo:

 

I – até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinqüenta por cento);

 

II – de mais de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos de tempo de serviço, 60 % (sessenta por cento);

 

III – de mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);

 

IV – de mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);

 

V – de mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos, conforme o caso, 90% (noventa por cento).

 

Parágrafo único – O resultado da aplicação da proporcionalidade, na forma prevista no caput deste artigo, constituirá a parte fixa dos proventos do inativo, a que se acrescentarão as vantagens pecuniárias que deverão integrá-los.

 

Art. 134 – O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos 70 (setenta) anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado durante 05 (cinco) anos ininterruptamente ou 07 (sete) anos consecutivos ou não.

 

Parágrafo único – O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, e no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.

 

Art. 135 – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Art. 136 – O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando:

 

I – decorrer de acidente em serviço:

 

II – por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, inclusive:

 

a) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente;

 

b) quando acometido de hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante).

 

§1º – Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mental para o servidor, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento do ou para o trabalho.

 

§2º – Considera-se também acidente em serviço, para efeito desta Lei, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, em decorrência do desempenho do cargo, ainda que fora do local de trabalho.

 

§ 3º – Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço de fato nele ocorridas, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a precisa caracterização.

 

§ 4º – A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar providências.

 

§ 5º – Nos demais casos, os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de serviço, na forma prevista pelo art. 133, deste Estatuto.(Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho 1991).

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

Art. 137 – O servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo único – O retardamento do ato que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o servidor se afaste do exercício de seu cargo ou função no dia imediato ao que atingir a idade limite. (Acrescentado pela Lei nº 6.901, de 25 junho de 1991)

 

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

 

Art. 138 – O servidor será aposentado voluntariamente:

 

I – aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), de mulher, com proventos integrais;

 

II – aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

 

III – aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

 

IV – aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo único – O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo órgão, comprobatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria. (Acrescentado pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).

 

 

CAPÍTULO III

DO SALÁRIO-FAMÍILIA

 

Art. 139 – O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

 

Parágrafo único – Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família:

 

I – o cônjuge ou companheiro que não tenha renda própria, e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados. até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se invalido, de qualquer idade;

 

II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo; e

 

III – a mãe e/ou o pai, sem condições de trabalho que vivas às expensas do servidor.

 

Art. 140 – Não se configura a dependência econômica, quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

 

Art. 141 – Quando o pai e mãe forem servidores públicos do Município de Fortaleza e viverem em comum, o salário-família será pago a mãe; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Parágrafo único – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 142 – O salário-família não está sujeito a qualquer tributo municipal, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.

 

Art. 143 – O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou dedução no salário-família.

 

Art. 144 – O salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao ato ou fato que determinar a sua extinção.

 

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

 

Art. 145 – O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento do filho, em quantia equivalente ao um salário-mínimo, vigente à época do nascimento, inclusive no caso de natimorto.

 

§ 1º – Na hipótese de parto múltiplo, o valor será de um salário-mínimo para cada filho.

 

§ 2º – Não sendo a parturiente servidora, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público municipal, desde que a parturiente esteja inscrita como dependente.

 

Art. 146 – O pagamento do auxílio-natalidade será efetuado pela instituição de previdência municipal.

 

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

Art. 147 – Será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimentos ou proventos à família do servidor falecido.

 

§ 1º – Em caso de acumulação lícita, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.

 

§ 2º – O pagamento do referido auxílio será efetuado pela instituição de previdência municipal e após a apresentação da certidão de óbito.

 

§ 3º – No caso do falecimento de dependente que conste dos assentamentos do servidor, será concedido auxílio-funeral correspondente ao valor de um salário- mínimo.

 

Art. 148 – Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

 

Art. 149 – O pagamento do auxílio-funeral será efetuado dentro de 30 (trinta) dias após o falecimento do servidor ou inativo.

 

CAPÍTULO VI

DA PENSÃO

 

Art. 150 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente, até o limite fixado em lei, ao da respectiva remuneração ou proventos.

 

Art. 151 – As pensões distinguem-se quanto à natureza em vitalícia e temporária

 

§ 1º – A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2º – A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 152 – São beneficiários das pensões:

 

Ivitalícia:

 

a) cônjuge;

 

b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

 

c) a companheira que comprove convivência há 05 (cinco) anos ou que tenha filho em comum com o servidor;

 

d) a mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica ao servidor;

 

e) a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de  deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor;

 

II temporária:

 

a) Os filhos de qualquer condição, ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos enquanto durar a invalidez;

 

b) – O menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

 

c) – O irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica ao servidor; e

 

d) – a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida.

 

Art. 153 – Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

Art. 154 – Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais entre os titulares da pensão temporária.

 

Art. 155 – Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

Art. 156 – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardai que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.

 

Art. 157 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor ou inativo, nos seguintes casos:

 

I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou acidente não caracterizado como em serviço.

 

III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.

 

Art. 158 – A pensão será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o eventual reaparecimento do servidor.

 

Art. 159 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I – o seu falecimento;

 

II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III – a cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido;

 

IV – a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada aos 21 (vinte e um) anos de idade:

 

V – a acumulação de pensão na forma do art. 163;

 

VI – a renúncia expressa.

 

Art. 160 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:

 

I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente de pensão vitalícia;

 

II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Art. 161 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.

 

Art. 162 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma proporção e condições dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade.

 

Art. 163 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de  pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis.

 

CAPÍTULO VII

DO PECÚLIO

 

Art. 164 – O pecúlio garantirá, aos dependentes do servidor ativo ou inativo, uma importância correspondente a 04 (quatro) meses de vencimentos ou proventos do mesmo, na data do falecimento.

 

§ 1º – Em caso de acumulação lícita, o pecúlio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.

 

§ 2º – Em caso de falecimento por acidente em serviço, o pagamento será efetuado em dobro.

 

§ 3º – Da importância calculada na forma deste artigo, serão descontados os débitos residuais, provenientes de dívida que o segurado haja contraído na instituição de previdência municipal, pagando-se o saldo aos dependentes inscritos ou a quem o segurado tiver indicado.

 

Art. 165 – O pagamento do pedido será efetuado pela instituição de Previdência Municipal.