CAPÍTULO I DA VACÂNCIA
Art. 39 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção ou readaptação. (Redação dada pela Lei nº 6.901 de 25 de junho de 1991).
IV – aposentadoria:
V – falecimento:
VI – transferência.
Art. 40 – A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único – a exoneração de oficio será aplicada;
a) – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) – quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido Lei.
Art. 41 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Art. 42 – A vaga ocorrerá na data:
I – da vigência do ato administrativo que lhe der causa;
II – da morte do ocupante do cargo:
III – da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV – da vigência do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento de cargo vago.
Parágrafo único – Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data todas as que decorrerem de sen preenchimento
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43 – Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento ou estatuto do órgão ou Entidade ou, em caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
Parágrafo único – O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do Titular e fará jus à remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em comissão.