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CAPÍTULO I DA VACÂNCIA

 

Art. 39 – A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – promoção ou readaptação. (Redação dada pela Lei nº 6.901 de 25 de junho de 1991).

 

IV – aposentadoria:

 

V – falecimento:

 

VI – transferência.

 

Art. 40 – A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

 

Parágrafo único – a exoneração de oficio será aplicada;

 

a) – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

b) – quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido Lei.

 

Art. 41 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I – a juízo da autoridade competente;

 

II – a pedido do próprio servidor.

 

Art. 42 – A vaga ocorrerá na data:

 

I – da vigência do ato administrativo que lhe der causa;

 

II – da morte do ocupante do cargo:

 

III – da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

 

IV – da vigência do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento de cargo vago.

 

Parágrafo único – Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data todas as que decorrerem de sen preenchimento

 

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 43 – Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento ou estatuto do órgão ou Entidade ou, em caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

 

Parágrafo único – O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do Titular e fará jus à remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em comissão.