CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º – Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e superior, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais.
Parágrafo único – Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
Art. 6º – O provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza e do Dirigente de autarquias ou de fundação pública, conforme o caso.
Art. 7º – São formas de provimento dos cargos:
I – nomeação:
II – promoção:
III – transferência:
IV – readaptação:
V – reversão:
VI – reintegração:
VII – recondução:
VIII – aproveitamento:
Art. 8º – Os cargos são de provimento efetivo ou comissionado, devendo ser considerados como requisitos básicos para a sua investidura:
I – ser brasileiro;
II – estar em gozo dos direitos políticos;
III – nível de escolaridade para e exercício do cargo;
IV – aptidão física e mental.
§1º – Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, respeitados a especificação e os pré-requisitos exigidos para o seu exercício, 50 ) (cinqüenta por cento) deles, devendo ser providos por servidores municipais, a estes reservados os de símbolo DNI.
§2º – As reservas feitas no disposto no parágrafo anterior não se aplicam aos cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geraldo Município, Presidente ou Superintendente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e de Sociedade Mista e ainda aqueles que integram a rede ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS), gerido pela Secretaria de Saúde do Município. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 26 de dezembro de 1991)
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º – O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir.
§ 1º-A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º-A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Art. 10 – O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que serão publicados no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, não se abrindo novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior e cujo prazo não tenha expirado.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 – Haverá nomeação:
I – para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira:
II – para provimentos de cargos comissionados.
Art. 12 – A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo único – O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico.
Art. 13 – O servidor nomeado em virtude de concurso público tem direito à posse, observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14 – Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado
§ 1º – A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente.
§ 2º – A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º – Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do término do afastamento.
§ 4º – A posse ocorrerá em virtude de nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
§ 5º – No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 15 – A posse dependerá de prévia inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, para comprovar que o candidato se encontra apto para o desempenho das atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº de 25 de junho de 1991).
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 16 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º – É de 30 (trinta) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º – Será revogado o ato de nomeação, se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei.
§ 3º – A autoridade dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 17 – O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no cadastro funcional do servidor.
Art. 18 – O exercício de cargo comissionado exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
SUBSEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados trimestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguinte requisitos:
I – idoneidade moral;
II– assiduidade;
III – pontualidade;
IV – disciplina;
V – eficiência.
Art. 20 – O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
§1º – A vista de informação da chefia imediata do servidor, o órgão de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.
§2º – Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa.
§3º – Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao chefe do Poder competente e o respectivo decreto com exposição de motivos sobre o assunto.
§4º – Se o despacho do órgão de pessoal for favorável à permanência do servidor estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação
§5º – A apuração dos requisitos exigidos no estagio probatório devera processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio.
§6º – O órgão de pessoal diligenciará junto às chefias que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evitar que se dê por mero transcurso de prazo.
SUBSEÇÃO III
DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25.06.1991)
Art. 21 – Entende-se por lotação o número de cargos existentes em cada Órgão da Administração Direta, que constituem o Quadro Único de Pessoal, e o número de cargos constantes nos Quadros de Pessoal das Entidades da Administração Indireta e Fundacional do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Art. 22 – Relotação é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, de um para outro órgão do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração.
Parágrafo único – A relotação dependerá da existência de vaga e será processada por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Art. 23– A remoção e o deslocamento do servidor de um para outro órgão de unidade administrativa e processar-se-á “ex-officio” ou a pedido do servidor, respeitada a lotação de cada Secretaria ou entidade.
(Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
CAPÍTULO IV
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 24 – O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão, promoção, readaptação e transformação.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
Art. 25 – Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antigüidade.
Art. 26 – Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antigüidade.
Art. 27 – Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira para outra carreira diferente, de referência de igual valor salarial, mais compatível com sua capacidade funcional, podendo ser de oficio ou a pedido e dependerá, cumulativamente de:
I – inspeção da Junta Médica Municipal que comprove sua incapacidade para a carreira ou classe que ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe;
II – possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe;
III – existência de vaga.
Art. 28 – Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de nível básico para a inicial de nível médio ou superior, ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras.
§1º – A transformação depende de habilitação em seleção interna de caráter competitivo, eliminatório e classificatório que poderá’ ser realizado em duas etapas, a seguir definidas:
a) – a primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas,
b) – a segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital da respectiva seleção.
§2º – As vagas reservadas para transformação não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos cargo não preenchidos.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 29 – A transferência é a passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual denominação, classe e referência, pertencentes a Quadro de Pessoal diverso.
Art. 30 – A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço mediante o preenchimento de vaga.
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO
Art. 31 – Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 32 – A reversão far-se-á a pedido do servidor.
§1º – A reversão depende de exame médico, pela Junta Médica Municipal, em que fique comprovada a capacidade para o exercício da função.
§2º – Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nesta Lei.
Art. 33.- Não ocorrerá reversão nas hipóteses de servidor aposentado voluntariamente. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Art. 34 – A reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado.
Art. 35 – A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.
CAPÍTULO VII
DA RECONDUÇÃO
Art. 36 – Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º – A recondução decorrerá de reintegração do anterior ocupante.
§ 2º – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no art. 127.
CAPÍTULO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37 – Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão ou readaptação, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
§ 1º – Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em outro
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração integral.
§ 2º – Comprovada a má fé por parte de que deu causa à demissão invalidada, responderá este, civil, penal e administrativamente.
Art. 38 – O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e aposentado, se julgado incapaz.