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Art. 1º– Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº002,de 17de setembro de 1990.

 

§ 1º– Servidor Público Municipal, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades característicamente estatais da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).

 

§ 2º– Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.

 

§ 3º– Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais.

 

Art. 2º– Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira específico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados.

 

Art. 3º– São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional:

 

I – política de recursos humanos;

 

II – acesso a cargos, obedecidas as condições e requisitos fixados em Lei;

 

III – irredutibilidade de vencimentos;

 

IV – vencimento base não inferior ao salário mínimo nacional;

 

V – 13º  remuneração;

 

VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

VII – remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à da hora normal de trabalho;

 

VIII – salário-família:

 

IX – auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta Lei:

 

X – licenças, na forma estabelecida nesta Lei;

 

XI – gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal:

 

XII – amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos:

 

XIII – aposentadoria;

 

XIV – participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores;

 

XV – proteção ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei;

 

XVI – proibição de diferenças remuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;

 

XVII – inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos;

 

XVIII – proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional;

 

XIX – o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço;

 

XX – promoção por merecimento e antigüidade, conforme critérios estabelecidos em Lei;

 

XXI – pensão especial à família, na forma da lei, se falecer em conseqüência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente;

 

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XXIII – proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica declarada pelos respectivos órgãos regionais fiscalizadores:

 

XXIV – percepção de todos os direitos e vantagens, inclusive promoções, quando à disposição dos demais poderes e órgãos ou entidade do Município, para exercer cargos em comissão;

 

XXV – direito de greve, nos termos da Lei;

 

XXVI – ao servidor público municipal é livre a associação profissional ou sindical, nos termos da Legislação em vigor.

 

Art. 4º – São deveres dos servidores municipais:

 

I – cumprir jornada da trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais:

 

II – desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus superiores:

 

III – justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele:

 

IV – observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;

 

V – cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais:

 

VI – atender com presteza e precisão ao público externo e interno:

 

VII – responder direta e permanentemente pelo uso de material de consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou responsabilidade:

 

VIII – levar à autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções;

 

IX – guardar sigilo profissional:

 

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI – observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional:

 

XII – representar à instancia superior contra ilegalidade ou abuso de poder:

 

XIII – abster-se de anonimato:

 

XIV – atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias nos procedimentos disciplinares;

 

XV – atender, nos prazos da lei ou regulamento, as requisições para defesa da Fazenda Pública;

 

XVI – atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações:

 

XVII – ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, buscando sempre o menor custo e a maior lucro social no seu emprego.