Há muito que o Sindifort vem ampliando a luta em defesa dos professores municipais de Fortaleza e demais servidores da Educação. Exemplos são as diversas ações judiciais, audiências com representantes da Prefeitura onde são cobrados direitos da categoria, visitas a escolas através do programa “Jurídico na Base”, participação em eventos locais e nacionais e a realização de diversas manifestações de rua.
Dentre as várias lutas e conquistas, destacam-se as ações pelo cumprimento do Piso Salarial dos Educadores, pagamento da Gratificação de Incentivo a Lotação (GIL), concessão de Licenças Prêmios, pagamento de férias, pagamento de anuênios e muitas outras. Para além dessas iniciativas, o Sindifort também tem travado diversas lutas de interesse não só dos servidores e empregados públicos, mas de todos os trabalhadores, se contrapondo aos governos Dilma Rousseff (PT), Camilo Santana(PT) e Roberto Cláudio (PROS) e as políticas de arrocho e desvalorização do serviço público.
O Sindifort conta hoje com milhares de servidores filiados na área da Educação, a grande maioria tem ações judiciais através do Sindicato e são representados pelo Sindifort nas lutas e mobilizações da categoria. Em respeito aos educadores e visando garantir os direitos dos mesmos, o Sindifort não poderia concordar com a criação de um sindicato que afronta a sua base, formado na surdina, sem a garantia da participação da categoria no processo de criação de uma nova entidade sindical. Defendemos o direito da organização dos trabalhadores em sindicatos, desde que manifestem essa vontade, o que não ocorreu quando da criação do SINDI&UTE.
Por isso, o Sindifort ingressou com ação judicial em 2013 para anular o registro sindical do SIND&UTE, entidade que pretendia representar os professores e servidores da educação do município de Fortaleza, por ter constatado a existência de diversas irregularidades relativas ao pedido administrativo do registro sindical e à sua tramitação no Ministério do Trabalho e Emprego (Processo n. 0001904-42.2013.5.07.0014).
Em agosto deste ano, a juíza da 14ª Vara do Trabalho, Dra. Sandra Helena Barros de Siqueira, julgou procedente a ação do Sindifort para anular o registro sindical concedido ao SINDI&UTE pelo MTE. A decisão tem eficácia imediata, pois a juíza, na sentença, concedeu liminar para suspender o registro sindical do SINDI&UTE até o final do processo, declarando, ainda, ser o Sindifort o legitimo representante da categoria.
Anteriormente, o registro sindical de um sindicato de professores municipais criado sem a garantia de participação efetiva da categoria já havia sido contestado na justiça comum pelos professores. Não satisfeitos, os mesmos diretores desta entidade, que sequer chegou a constituir-se, fundaram um novo sindicato chamado SINDI&UTE, novamente sem que a categoria dos professores e servidores da educação tomasse conhecimento do processo de criação da entidade, o que dessa vez foi contestado pelo Sindifort na Justiça do Trabalho.
Com esta decisão judicial, apenas o Sindifort é considerado representante dos educadores. Portanto é a entidade com poder para negociar com a Prefeitura Municipal de Fortaleza em nome da categoria e para ajuizar ações judiciais em nome da mesma.
A direção do Sindifort aproveita o ensejo para reafirmar seu compromisso de luta com os servidores da área da Educação e se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.
SAIBA MAIS (trechos da sentença)
– Principais razões da anulação do Registro do SINDI&UTE
1. A juíza entendeu que a assembleia realizada não iniciou no horário estabelecido no Edital de Convocação. Que a assembleia teve inicio em segunda convocação, que não estava prevista no edital. Além disso, a juizá considerou que a reunião chamada para a criação de um sindicato que se propunha a representar uma categoria composta por mais de 13 mil servidores, teve baixa presença de interessados: apenas 16 pessoas, e que a maioria destas acabaram ocupando a maior parte dos cargos diretivos da entidade. Ficou provado pelo Sindifort que não houve amparo democrático para a criação do sindicato impugnado.
"O procedimento (..) adotado pelo SINDI&UTE, mostrou-se desconforme com os padrões exigidos para uma iniciativa política como esta, como se verá. Verifica-se nos autos da ação ordinária(..) um edital de assembleia extraordinária "(..) convoca todos os Trabalhadores em Educação, profissionais do magistério da educação, profissionais da educação, demais trabalhadores que exercem as funções dos seus cargos lotados no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Fortaleza(CE), para comparecerem à assembleia geral extraordinária dia 09.02.2011, às 16 horas na Rua Sólon Pinheiro nº 915, Centro, Fortaleza, Estado do Ceará, para fundação do Sindicato União dos Trabalhadores em Educação do
Município de Fortaleza – SIND&UTE – com base territorial no Município de Fortaleza (CE), com a seguinte ordem do dia: 1. Leitura do Edital, Criação e Fundação do Sindicato União dos Trabalhadores em Educação do Município de Fortaleza- SIND&UTE. 2. Discussão e Aprovação do Estatuto Social; 3. Eleição e Posse da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e respectivos suplentes".Na leitura da Ata (…)observa-se que o horário das 16 horas para realização do ato não foi observado e que a reunião só teve início em uma segunda convocação, que não estava prevista no edital, com baixa presença de interessados (em torno de dezesseis pessoas(..), que acabaram figurando na maior parte dos cargos diretivos."
"Embora, como dito, a dissociação ( e não desmembramento, no caso ) seja um ato político sindical legítimo, o seu modus faciendi deve necessariamente ter amparo democrático e forma apta a rejeitar qualquer dúvida de que representa a vontade da categoria."
2. A juiza entendeu que as entidades sindicais que perderiam sua base deveriam ter sido necessariamente citadas no edital de convocação da assembleia para a criação do sindicato. O Sindifort não foi mencionado no Edital. E mais uma vez tratou da falta de apoio expressivo da categoria para a criação da entidade.
"Nesse panorama, entretanto, como já transcrito, observa-se que o edital não menciona o interesse em promover a dissociação, falando apenas da fundação de um novo sindicato. Do mesmo modo, nada menciona sobre as entidade que perderiam base, além de não ter ficado à mostra , como na doutrina de JC Arouca, o caráter democrático da deliberação e de expressivo apoio."
"Entende-se, pois, que a assembleia ocorreu de modo a violar garantia de representação sindical do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, o que não pode ser admitido, já que as entidades de classe não podem ser desmontadas pelo Estado (por interferência do Judiciário e muito menos do Ministério do Trabalho) simplesmente porque um pequeno grupo reúne-se e avoca a representação de entidade mais ampla, sem uma procedimentalização mais clara, democrática e transparente. A liberdade sindical , com a costura que a Constituição Federal impõe, não vai tão longe.
Desse modo, procede o pedido constante da ação ordinária n. 0001904-42.2013.5.07.0014” Veja AQUI a íntegra da sentença.