Nota para ACS e ACE sobre Licença Prêmio
Os servidores ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde (ACS) e de agente de combate a endemias (ACE) e que tiveram alteração do regime celetista para estatutário no final do ano de 2012 não precisam requerer administrativamente a publicação da licença prêmio relativa ao quinquênio 2012-2017 no Diário Oficial do Município.
A partir de setembro de 2016, a apuração do direito do servidor à licença prêmio passou a ser feita automaticamente por meio do Sistema de Direitos e Vantagens (SDV), sistema informatizado da PMF. Assim, o servidor não precisa mais fazer o requerimento por escrito de publicação no Diário Oficial do Município da Licença Prêmio, pois o próprio sistema, a partir das informações registradas no RH / folha de pagamento, envia para o órgão de origem a informação de que o servidor preencheu os requisitos estabelecidos na legislação. O órgão de origem do servidor, quando recebe a informação via sistema, é responsável por analisar e confirmar os requisitos apurados previamente pelo sistema SDV, dar o parecer jurídico e emitir o ato ou portaria para publicação.
O servidor ACS /ACE que preenche os requisitos para concessão de Licença Prêmio pode verificar no Portal do Servidor de Fortaleza, no menu “Serviços” e “Processos SPU”, se já existe o processo administrativo aberto por seu órgão de origem (SMS). Caso não conste o número do processo no SPU, o servidor deve procurar o órgão de origem (SMS) para saber o motivo da não abertura do procedimento administrativo para publicação do ato ou portaria de concessão da licença prêmio.
Saiba mais sobre a licença prêmio:
A licença prêmio é o direito que o servidor público do município de Fortaleza tem de afastar-se do serviço por 3 meses, sem prejuízo de sua remuneração, após cada 5 anos de efetivo serviço. O Estatuto dos Servidores estabelece que, durante o período aquisitivo, os servidores devem observar os seguintes critérios para aquisição do direito à licença prêmio:
– Não sofrer nenhuma penalidade disciplinar de suspensão;
– Não ter se afastado do cargo em virtude de licença para tratamento em pessoa da família por mais de 4 meses ininterruptos ou não;
– Não ter se afastado do cargo para trato de interesse particular;
– Não ter se afastado do cargo para acompanhar cônjuge ou companheiro, por mais de 3 meses ininterruptos ou não;
– Não ter se afastado do cargo em virtude de licença para tratamento de saúde por período superior a 6 meses ininterruptos ou não;
– Não ter se afastado do cargo em virtude de disposição sem ônus para o munícipio;
É importante saber que caso o servidor apresente faltas injustificadas durante o período aquisitivo da Licença Prêmio, terá a concessão da licença retardada por um mês para cada falta.
Os servidores que ocupam cargo comissionado e querem gozar a licença prêmio recebendo a gratificação comissionada precisam ter no cargo comissionado, pelo menos, dois anos de exercício ininterrupto.
Cada Licença Prêmio de 3 meses pode ser gozada por inteiro ou parcelada, não podendo o período do parcelamento ser inferior a 30 dias.
Caso tenha alguma dúvida sobre seu direito à Licença Prêmio, consulte o Setor Jurídico do SINDIFORT. Você pode agendar seu atendimento Tele-Jurídico SINDIFORT: (85) 3231-6860.