LEI COMPLEMENTAR Nº 0002 DE 17 DE
SETEMBRO DE 1990
(Dário Oficial do Município de 20/09/90)
Institui o regime jurídico único para os servidores da Administração Direta,das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
art.1º-É instituído,nos termos do art.39,caput,da Constituição da República, como regime jurídico único para os servidores da Administração Direta;das Autarquias e das Fundações Públicas, o regime de direito público
administrativo,previsto no ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e legislação complementar.
art.2º-Em consonância do disposto no artigo anterior,ficam submetidos,
também,ao regime a que se refere o artigo anterior:
I- os submetidos ao regime da Consolidação das Leis do trabalho;
II-os ocupantes de cargos ou funções de Direção e Assessoramento.
§1º-Aos servidores referidos no item I deste artigo são estendidos
todos os direitos,vantagens e obrigações inerentes ao regime único
era dotado,mantidas as vantagens de caráter pessoal que até então
venham recebendo.
§2º-Em nenhuma hipótese haverá decssso de remuneração e o excesso que
eventualmente ocorra será mantido como vantagem pessoal,salvo vedação
constitucional,até sua absorção.
art.3º-A partir da data de vigência desta Lei não poderão os órgãos e
entidades mencionados no art.1º:
I-reajustar ou conceder aumentos de remunerção senão por meio de Lei;
II- recolher contribuição para o Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço.
art.4º-os servidores antes submetidos ao regime trabalhista,cujos
empregos são transformados,por esta Lei,em cargos ou funções,continuam
a ser segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Município-
IPM.
art.5º-O tempo de serviço prestado sob regime de CLT será contado,pelos
servidores por ela alcançados,para concessão de aponsentadoria,
disponibilidade e progressão horizontal,ficando vedado,quanto a esta
última, o pagamento de atrasados.
art.6º-Os servidores que hajam ingressado na administração direta,
autárquia ou fundacional por meio de concurso público de provas ou de
provas e títulos tem seus empregos ou funções tranformados em cargos
,a serem devidamente classificados;e quanto aos demais,os terão
transformados em funções as quais comporão a Parte Especial do Quadro
de Pessoal a que alude o art.7º desta Lei.
§1º-Os contratos de trabalho,no caso des servidores submetidos
ao regime da CLT,são considerados extintos,procedendo-se às devidas
anotações,nas respectivas carteiras profissionais e fichas funcionais
,da mundança do regime jurídico funcional,o que ocorre por força do
art.39 da Constituição da República e desta Lei.
§2º-A transformação dos empregos em funções,bem como a formalização da
mudança do regime jurídico,operar-se-á por Atos do Chefe do Poder
Executivo,dos quais devem constar o nome do servidor,a denominação
do emprego ou função ocupados e a definição da nova situação,e que
deverão ser expedidos no prazo de 90 dias,contados da data da
publicação desta Lei.
§3º-A movimentação das contas do FGTS, em decorrência do disposto nos
parágrafos anteriores deste artigo,deverá ocorrer conforme dispuser a
Lei Federal.
art.7º-Os quadros de Pessoal do poder Executivo bem como os das
Autarquias Fundações Públicas,ficam compostos de cargos de provimento
efetivo,cargos de provimento em comissão e de funções,estruturados
em 2(duas)partes a saber:
I-Parte Permanente – composta de cargos e carreira e isolados e direção e
Assessoramento;
II-Parte Especial – composta de funções, a serem extintas quando
vagarem.
Parágrafo único – Os servidores por esta Lei integrarão os Quadros de
Pessoal mencionados neste artigo,guardada correspndência quanto ao grupo
ocupacional, a categoria funcional,classe e referência.
art.8º- A mudança de regimento jurídico ocorrerá,na data da publicação
desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos financeiros a partir
do primeiro dia do mês subsequente.
art.9º- A redistribuição dos servidores alcançados por esta Lei
dar-se-á,apenas no âmbito da Administração Direta,da Autarquia e da
Fundacional.
art.10º-São considerados concursos públicos,para fins desta Lei,gerando
todos os efeitos que lhes são atinentes,os exames de seleção que hajam
sido realizados para admissão de candidatos a empregos e funções,desde
que se tenham revestido de todas as características essenciais aos concursos
públicos de provas e de títulos,inclusive quanto à publicidade e ampla
divulgação livre acesso dos candidatos e caráter competitivo e
eliminatório.
art.11º-Fica o Poder Executivo autorizado a promover,por Decreto,todas
as medidas necessárias à implantação ou reformulação dos Quadros de
Pessoal referidos no art.7ºdetsa Lei.
art.12º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias da que serão suplementadas
,se insuficientes.
art.13º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,
em 17 de setembro de 1990.
Juraci Vieira Magalhães
PREFEITO MUNICIPAL.