fbpx

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 226 – O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro, e nesta  data, considerado ponto facultativo, far-se-á a outorga do título de Servidor Padrão Municipal, a ser regulamentado em Lei.

 

Art. 227 – O servidor é dispensado do expediente de trabalho no dia do seu aniversário natalício, sem prejuízo da sua remuneração.

 

Art. 228 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei, salvo exceções expressamente previstas.

 

Parágrafo único – Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento; se esse dia cair em véspera de feriado, sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativo, o prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil.

 

Art. 229 – O Regime Jurídico decorrente desta Lei é igualmente aplicável aos servidores que, por força do que dispõe a Lei Complementar nº 02, de 17 de setembro de 1990, exerçam funções da Parte Especial do Quadro de cada órgão da administração direta, autárquica e fundacional.

 

Art. 230 – Ficam mantidas as atuais jornadas de trabalho dos servidores da administração direta, autarquia e fundacional.

 

Art. 231 – São isentos de taxas ou emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessar ao servidor público municipal ativo e ao inativo.

 

Art. 232 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de cargos e carreiras:

 

I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; e

 

II – concessão de medalhas, diploma e honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

Art. 233 – O Prefeito, o Presidente da Câmara e o dirigente superior de autarquia e fundação poderão delegar a seus auxiliares as atribuições que lhe são cometidas por esta lei, exceto as que impliquem em punição de servidor.

 

Art. 234 – As atuais funções gratificadas passam à categoria de cargos em comissão, convertendo-se automaticamente os valores das gratificações em gratificações de representação, mantida a simbologia vigente.

 

Art. 235 – É assegurado o exercício de cargo comissionado de símbolo DAS-2 ou DAS-3, que esteja sendo exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo ou função no Município de Fortaleza, até a respectiva exoneração.

 

Art. 236 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade, podendo ser suplementadas se insuficientes.

 

Parágrafo único – Os efeitos financeiros, da aplicação desta lei, serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei no Diário Oficial do Município.

 

Art. 237 – O Prefeito e o Presidente da Câmara expedirão a regulamentação necessária à perfeita execução desta Lei.

 

Art. 238 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições legais ou regulamentares que, implícita ou explicitamente, colidam com esta Lei, especialmente a Lei nº 3174, de 31 de dezembro de 1965, com nova redação dada pela Lei nº 4058, de 02 de outubro de 1972.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES

Prefeito Municipal