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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 186 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 187 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Art. 188 – Ao ato que cominar sanção precederá sempre procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta.

 

Art. 189 – A autoridade que determinar a instauração da sindicância terá prazo nunca inferior a (30) trinta dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista da representação motivada do sindicante.

 

Art. 190 – Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – abertura de inquérito administrativo.

 

Art. 191 – A sindicância será aberta por portaria, em que se indique seu objeto e um servidor ou comissão de servidores, para realizá-la.

 

§ 1º – Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante este designará outro servidor para secretariar os trabalhos mediante a aprovação do superior hierárquico.

 

§ 2º – O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 192 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 193 – O processo disciplinar será conduzido por Comissão de Inquérito Composta de servidores designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente e secretário.

 

Parágrafo único – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de  inquérito, parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau

 

Art. 194 – A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, sem prejuízo do direito de defesa do indiciado.

 

SEÇÃO I

DO INQUÉRITO

 

Art. 195 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 196 – O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 197– O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Parágrafo único – Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela comissão de Inquérito serão consignadas em atas.

 

Art. 198 – Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos,  acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,  recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 199 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º – O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

 

Art. 200 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 201 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º – As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§2º – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirme, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 202 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 200 e 201.

 

§ 1º – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º – O defensor do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a inquirição das testemunhas, podendo reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.

 

Art. 203 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele será submetido a exame por  junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 204 – Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo com a indicação do servidor.

 

§ 1º – O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º – Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum é de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º – O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º – No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo servidor encarregado da diligência.

 

Art. 205 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar á comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 206 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partis da última publicação do edital.

 

Art. 207 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º – A revelia será declarada por despacho nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º – Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo, que deverá ser um advogado.

 

Art. 208 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 209 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Art. 210 – Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal.

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

 

Art. 211 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento  caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º – Se a  penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou ao dirigente superior de autarquia ou fundação.

 

Art. 212 – O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contraditórias as provas dos autos.

 

Parágrafo único – Quando do relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 213 – Verifica-se a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo ou de atos do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

 

§ 1º – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º – A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 185, § 2º  será  responsabilizada na forma do capítulo IV, do Título VI, desta Lei.

 

Art. 214 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 215 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado repartição.

 

Art. 216 – O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

SEÇÃO III

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 217 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 218 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 219 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 220 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição da comissão, na forma prevista no art. 193 desta Lei.

 

Art. 221 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 222 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 223 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

 

Art. 224 – O julgamento caberá:

I – ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior da autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade;

II – ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de suspensão ou de advertência;

III – à autoridade responsável pela designação quando a penalidade for destituição de cargo em comissão.

 

§ 1º – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

§ 2º – Concluídas as diligências; será renovado o prazo para julgamento.

 

Art. 225 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.