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CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 44 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias. que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 45 – Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I – férias;

 

II – casamento, até oito dias corridos.

 

III – luto. até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.

 

IV – nascimento de filho, até cinco dias corridos;

 

V – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado;

 

VI – convocação para o Serviço Militar;

 

VII – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VIII– estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado;

 

IX – licença:

 

a) à maternidade, à adotante e à paternidade;

 

b) para tratamento de saúde;

 

c) por motivo de doença em pessoa da família;

 

d) para o desempenho de mandato eletivo;

 

e) prêmio.

 

Art. 46 – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia. fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

Art. 47 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antigüidade: (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).

 

I – o tempo de serviço público prestado à União, Estado ou outro Município;

 

II – a licença para mandato eletivo;

 

III – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

 

Parágrafo único– O tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, será contado em dobro. (Acrescentado ao art. 47. Pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS ANUAIS

SEÇÃO I

DO DIREITO À FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

 

Art. 48 – O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.

 

§ 1º – Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 2º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 49 – As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou necessidade comprovada de retorno inadiável ao trabalho.

 

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

 

Art. 50 – As férias serão concedidas por ato do Dirigente da Unidade Administrativa, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes a data em que o servidor tiver adquirido o direito.

 

Parágrafo único – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

 

Art. 51 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

 

Parágrafo único – O período de férias não gozadas durante a vida funcional, por necessidade de serviço, será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 52 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do Serviço Público, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro do possível, atendendo aos interesses do servidor.

 

SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

 

Art. 53 – O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/3 (um terço).

 

SEÇÃO IV

DOS EFEITOS DA EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO

 

Art. 54 – Concretizada a exoneração ou demissão de cargo efetivo, será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

 

Parágrafo único – O servidor exonerado terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

SECÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 55 – Conceder-se-á ao servidor licença;

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoa da família;

 

III – maternidade;

 

IV – paternidade;

 

V – para serviço militar obrigatório;

 

VI – para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

 

VII – para desempenho de mandato eletivo;

 

VIII – prêmio.

 

Art. 56 – A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.

 

§1º – Terminado o prazo, o servidor será submetido a nova inspeção médica, devendo o laudo concluir pela volta do servidor ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria.

 

§ 2º – Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício.

 

Art. 57 – A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido.

 

Parágrafo único – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 58 – As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

 

Parágrafo único – Para efeito deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo.

 

Art. 59 – Todas as licenças serão concedidas pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou Dirigente da Entidade ou por delegação destes a pessoa credenciada.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 60 – O ocupante do cargo em comissão, não titular de cargo de carreira, terá direito às licenças referidas nos itens I a IV do art. 55.

 

Art. 61 – A licença para tratamento de saúde será “ex-offício” ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando aquele não poder fazê-lo.

 

Parágrafo único – O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença.

 

Art. 62 – O exame, para concessão de licença para tratamento de saúde. será feito pela Junta Médica Municipal, salvo se fora do Município.

 

Parágrafo único – O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Médica Municipal.

 

Art. 63 – Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penalidade, logo que se verifique o exame.

 

Art. 64 – Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.

 

Parágrafo único – No curso da licença. poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

 

Art. 65 – A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente, hanseniase, espondilartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) ou de outra moléstia que, a juízo de Junta Médica Municipal, ocasionar incapacidade total e definitiva, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

Art. 66 – Será integral a remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 67 – Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.

 

§ 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

 

§ 2º – A licença será concedida sem prejuízo de remuneração integral.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA MATERNIDADE

 

Art. 68 – A servidora gestante, mediante inspeção médica, será licenciada por 120 (cento e vinte) dias corridos com remuneração integral.

 

§ 1º-A prescrição médica determinará a data de início da licença a ser concedida à gestante.

 

§2º– Aplica-se à servidora adotante o disposto no caput deste artigo.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 69 – Será concedida licença paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento de filho ou adoção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova da adoção.

 

Parágrafo único – A licença paternidade é de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da criança.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 70 – Ao servidor que for convocado para o serviço militar, e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral.

 

§ 1º – A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

 

§ 2º – Da remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 3º – Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda de remuneração.

 

§ 4º – A licença de que se trata este artigo será também concedida ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 

Art. 71 – O servidor, cujo cônjuge ou companheiro tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem remuneração;

 

§ 1º – Excluem-se da regra do caput deste artigo os municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza.

 

§ 2º – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 72 – O servidor investido em mandato eletivo será considerado em licença, aplicando-se as seguintes disposições:

 

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função sem remuneração;

 

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

 

§1º – A licença prevista neste artigo considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.

 

§2º – O servidor municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.

 

Art. 73 – O servidor ocupante de cargo em comissão será exonerado com a posse no mandato eletivo.

 

Parágrafo único – Se o ocupante do cargo em comissão for também de um cargo de carreira ficará exonerado daquele e licenciado deste, na forma prevista no artigo anterior.

 

Art. 74 – O servidor municipal deverá licenciar-se antes da eleição a que for concorrer, na forma dos dispositivos legais que regulamentam a matéria.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA-PRÊMIO

 

Art. 75 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 1º – Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos.

 

§ 2º – Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.

 

Art. 76 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:

 

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão.

 

II – afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não;

 

b) para trato de interesse particular;

 

c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não:

 

d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não;

 

e) disposição sem ônus. (Acrescido ao inciso II do art. 76 pela Lei 6.190, de 25 de junho de 1991).

 

Parágrafo único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada alta.

 

Art. 77 – A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.

 

Parágrafo único – Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.

 

Art. 78 – É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.

 

Art. 79 – A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.

 

Art. 80 – É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 81 – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.

 

Parágrafo único – O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade.

 

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 82 – O servidor poderá se afastar do exercício funcional:

 

I – sem prejuízo da remuneração, quando:

 

a) for estudante para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos nesta Lei;

 

b) for realizarmissão ou estudo fora do Município de Fortaleza;

 

c) por motivo de casamento até o máximo de 08 (oito) dias;

 

d) por motivo de luto, até 05 (cinco) dias;

 

e) VETADO.

 

II – sem direito a percepção da remuneração. quando se tratar de afastamento para o trato de interesse particular;

 

III – com ou sem direito a percepção da remuneração, conforme se dispuser em lei ou regulamento, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

 

Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargo de carreira ou comissão poderão, devidamente autorizados, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem prejuízos da remuneração.

 

SEÇÃO II

PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

 

Art. 83– Depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter autorização de afastamento para o trato de interesse particular, por um período não superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não.

 

Parágrafo único – O servidor deverá aguardar em exercício a autorização do seu afastamento.

 

Art. 84 – Não será autorizado o afastamento do servidor removido antes de ter assumido o exercício.

 

Art. 85 – O afastamento para o trato de interesse particular será negado quando for inconveniente ao interesse público.

 

Art. 86 – Quando o interesse do serviço o exigir, a autorização poderá ser revogada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo máximo de 30(trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual caracterizar-se-á o abandono do cargo.

 

Art. 87 – O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exercício, desistindo da autorização:

 

SEÇÃO III

DAS AUTORIZAÇÕES PARA O INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR

 

Art. 88 – Poderá ser autorizado o afastamento, de até 02 (duas) horas diárias, ao servidor que freqüente curso regular de 1º grau, 2º grau ou do ensino superior, a critério da Administração.

 

Parágrafo único – A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução dar-se-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição.

 

Art. 89 – O afastamento para missão ou estudo fora do Município ou no estrangeiro será autorizado nos mesmos atos que designarem o servidor a realizar a missão ou estudo, quando do interesse do Município.

 

Art. 90 – As autorizações previstas nesta seção dependerão de comprovação, mediante documento oficial, das condições previstas para as mesmas, podendo a autoridade competente exigi-la, prévia ou posteriormente, conforme julga conveniente.

 

CAPÍTULO V

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 91 – É assegurado ao servidor o direito do petição para requerer ou representar e pedir reconsideração.

 

§1º -VETADO.

 

§2º – O pedido do reconsideração será dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

§ 3º – O pedido do reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 92 – Caberá recurso:

 

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo único – O recurso, que não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala, às demais autoridades.

 

Art. 93 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

 

Art. 94 – O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

 

Art. 95 – O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição.

 

Parágrafo único – A prescrição interrompida recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

 

Art. 96 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Art. 97 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

 

Parágrafo único – VETADO.

 

Art. 98 – O servidor perderá:

 

I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos previstos nesta Lei;

 

II – a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, na forma que se dispuser por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).

 

Art. 99 – O vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerão descontos além dos previstos expressamente em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em se tratando de:

 

I – prestação de alimentos, determinada judicialmente ou acordada;

 

II – reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.

 

Art. 100 – As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 10ª (décima) parte da remuneração.

 

Parágrafo único – Quando o servidor for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida será inscrita como divida ativa para os efeitos legais.

 

Art. 101 – O servidor que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei ou regulamento.

 

Art. 102 – A remuneração do servidor e os proventos do aposentado, quando falecidos, são indivisíveis e pagos de acordo com a ordem de preferência estabelecida na lei civil.

 

CAPÍTULO VII

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 103 – Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I – 13ª Remuneração;

 

II– gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida;

 

III – gratificação por serviço extraordinário;

 

IV – gratificação por participação em órgão de deliberação coletivas;

 

V – gratificação por participação em comissão examinadora de concurso;

 

VI – gratificação por exercício de magistério;

 

VII – diárias;

 

VIII – adicional por tempo de serviço;

 

IX – adicional por trabalho noturno;

 

X – gratificação por representação;

 

XI – gratificação pelo aumento de produtividade;

 

XII – suprimido pela Lei nº 6.901, de 25 de Junho de 1991.

 

XIII – gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico;

 

XIV – retribuição adicional variável;

 

XV – gratificação de raio X;

 

XVI – gratificação pela prestação de serviço em regime de sobre aviso permanente;

 

XVII – gratificação de plantão.

 

Parágrafo único – Leis especificas regulamentarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos VI, XI, XII, XIII, XV e XVI deste artigo.

 

SEÇÃO II

DA 13ª REMUNERAÇÃO

 

Art. 104 – A 13ª remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da  remuneração a que o servidor fizer jus no mês

 de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

 

Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dia será considerada como mês integral.

 

Art. 105 – No caso de vacância em cargo de carreira, qualquer que seja a sua causa, o servidor perceberá 13ª remuneração proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do último mês trabalhado.

 

Art. 106 – A 13ª remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E RISCO DE VIDA

 

Art. 107 – São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Art. 108 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

 

I – com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

 

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

 

Parágrafo único – A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.

 

Art. 109 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade

 

Parágrafo único – A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.

 

Art. 110 – São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

 

Parágrafo único – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um a gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.

 

Art. 111 – Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor.

 

Art. 112 – O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física.

 

Art. 113 – o servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação dessas gratificações, garantida a incorporação aos proventos desde que comprovada a percepção do benefício por período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data de postulação da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).

 

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 114 – O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação a representação de cargo comissionado. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).

 

Art. 115 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

SEÇÃO V

DAS DIÁRIAS

 

Art. 116 – O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional, fará. jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso.

 

Parágrafo único – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.

 

Art. 117 – O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo único – Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo de 05 (cinco) dias.

 

SEÇÃO VI

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 118 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço

   público, incidente sobre o vencimento do servidor.

 

§1º – O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio.

 

§2º – O limite do adicional a que se refere o “caput” deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento).

 

§3º – O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 4º – Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.

(Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº  6.901, de 25 de junho de 1991).

 

SEÇÃO VII

DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO

 

Art. 119 – O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

 

§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos.

 

§ 2º – Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. (Redação dada pela Lei nº 7.442, de 04 de novembro de 1993).

 

§ 3º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

 

SEÇÃO VIII

DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 120 – A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional.

 

Parágrafo único – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir da remuneração de Secretário Municipal.

 

Art. 121 – O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria.

 

§1º – Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á:

 

I – O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo.

 

§ 2º – O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.

 

Art. 122 – O servidor que já tenha adicionado aos seus vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado para cargo comissionado, poderá perceber, a título de verba especial, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que esteja exercendo.

 

Parágrafo único – O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo cessa quando o servidor deixar de exercer o cargo em comissão, não podendo esta vantagem, sob qualquer hipótese, ser adicionada ou incorporada a seus vencimentos ou proventos, para nenhum efeito.

 

CAPÍTULO VIII

DA ESTABILIDADE

 

Art. 123 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público após 02 (dois) anos de efetivo exercício.

 

Art. 124 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Art. 125 – Invalidada a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

CAPÍTULO IX

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 126 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

 

Art. 127 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 128 – O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade a mais de 01 (hum) ano dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Municipal.

 

§ 1º – Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado;

 

Art. 129 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica Municipal.