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LEI N° 9103 DE 29 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre a reestruturação
do Regime de Previdência dos
Servidores do Município de Fortaleza
(PREVIFOR) e dá outras
providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município
de Fortaleza
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º – Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza
(PREVIFOR), para os titulares de cargo efetivo, nos termos desta Lei, observadas as disposições da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais nº 19, de 04 de junho de 1998; nº
20, de 15 de dezembro de 1998; nº 41, de 19 de dezembro de 2003; e nº 47, de 05 de julho de 2005.
Art. 2º – O Regime estabelecido
nesta Lei tem como entidade gestora o Instituto de Previdência do Município (IPM), autarquia criada pela Lei n. 676, de 10 de agosto de 1953, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na cidade de Fortaleza. Art. 3º – O IPM tem por finalidade garantir aos beneficiários do PREVIFOR os direitos relativos à aposentadoria, pensão e ao auxílio-reclusão. Parágrafo
Único – Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado,
majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio
total.


CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 4º – São filiados ao PREVIFOR, na qualidade
de beneficiários, os segurados e os dependentes definidos
nesta Lei.
SEÇÃO I
Dos Segurados
Art. 5º – São segurados do PREVIFOR os servidores
titulares de cargo efetivo e os servidores inativos dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza,
inclusive das autarquias e fundações. § 1º – Fica excluído do
disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
bem como de outro cargo temporário ou emprego
público, ainda que aposentado. § 2º – Na hipótese de acumulação
lícita, o servidor mencionado neste artigo será segurado
obrigatório em relação a cada um dos cargos efetivos ocupados.
§ 3º – O segurado aposentado que vier a exercer mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filiar-se-á ao
Regime Geral da Previdência Social. Art. 6º – A perda da condição
de segurado do PREVIFOR ocorrerá nas hipóteses de
morte ou demissão. Art. 7º – Permanece filiado ao PREVIFOR,
na condição de segurado, desde que continue contribuindo
para o Regime de que trata esta Lei, o servidor titular de cargo
efetivo que estiver: I – cedido a órgão ou entidade da administração
direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem
ônus para o Município; II – quando afastado ou licenciado, nos
termos da lei. Parágrafo Único – O segurado exercente de mandato
de vereador que ocupe cargo efetivo, e exerça concomitantemente
o mandato, filiar-se-á ao PREVIFOR, pelo cargo
efetivo; e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pelo
mandato eletivo. Art. 8º – O servidor efetivo requisitado da
União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
Dos Dependentes
Art. 9º – São beneficiários do PREVIFOR, na
condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge e o(a)
filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II – o companheiro ou a companheira,
observados os critérios estabelecidos em lei; III – a mãe
e o pai, se economicamente dependentes do segurado; IV – o
cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que credores
de alimentos. § 1º – Equipara-se a filho, nas condições do
inciso I deste artigo, mediante declaração do segurado, o enteado
e o menor sob tutela judicial, comprovada a residência sob
o mesmo teto e dependência econômica, e no caso do menor
sob tutela, a respectiva decisão judicial. § 2º – Considera-se
companheiro ou companheira, a pessoa que mantém união
estável, pública, contínua e duradoura, por mais de 3 (três)
anos, com o segurado ou segurada, sem ser casado ou casada,
com o objetivo de constituir família. § 3º – Não será computado
o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos,
entre o(a) segurado(a) e mais de uma pessoa. § 4º – A
dependência econômica do cônjuge e dos filhos é presumida, e
a dos demais deve ser comprovada. § 5º – A existência de
dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui a concessão
do direito aos beneficiários nas classes subseqüentes,
exceto os indicados no inciso IV. § 6º – Existindo ex-cônjuge
e/ou ex-companheiro ou ex-companheira, com direito à percepção
de alimentos por decisão judicial, concorrerão à pensão
com os demais dependentes do segurado, homem ou mulher,
sendo o benefício rateado em partes iguais.
SEÇÃO III
Da Inscrição do Segurado
Art. 10 – A inscrição do segurado no PREVIFOR
dar-se-á no ato de sua admissão na Administração Pública
Municipal, ocasião em que preencherá e assinará o respectivo
documento de inscrição fornecido pelo IPM para qualificá-lo
como segurado obrigatório, devendo indicar seus dependentes,
sujeitando-se à apresentação dos documentos comprobatórios
exigidos pelo Instituto, nos termos do Regulamento desta Lei. §
1º – A inscrição é essencial à obtenção de qualquer benefício
previsto pela lei, devendo o IPM fornecer ao segurado documento
comprobatório com o respectivo número de matrícula. §
2º – O segurado é obrigado a comunicar ao IPM qualquer modificação
nos dados declarados em sua inscrição, no prazo de 30
(trinta) dias após a ocorrência. Art. 11 – A perda da condição de
dependente, para fins do Regime Próprio de Previdência do
Município de Fortaleza, ocorre: I – para o cônjuge: a) pela separação
judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a
pela dissolução da união estável, quando não for assegurada a
prestação de alimentos; III – para o filho, ao completar 21 (vinte
e um) anos de idade, salvo se inválido; IV – para o filho inválido,
pela cessação da invalidez; V – para os pais, pela cessação da
dependência econômico-financeira; VI – para os dependentes
em geral, pelo falecimento. § 1º – A perda da condição de segurado
implica o automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes. § 2º – Ocorrendo o falecimento do segurado, sem
que tenha feito a inscrição de qualquer dependente, a este ou a
seu representante legal será lícito promovê-la, observadas as
exigências legais.


CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 12 – O PREVIFOR compreende os seguintes
benefícios: I – quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária
por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria voluntária
por idade; II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b)
auxílio-reclusão.
SEÇÃO I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 13 – O segurado será aposentado por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma desta Lei. § 1º – Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista
que o impossibilite de suas funções, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, policitemia vera,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), doença pulmonar
obstrutiva crônica (DPOC), artrite reumatóide avançada e
degenerativa, lúpus eritematoso sistêmico em estado avançado,
tumor expansivo, inoperante e incapacitante; acidente vascular
cerebral (AVC) com seqüela incapacitante e irreversível,
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada, insuficiência hepática irreversível e estado
avançado de demência. § 2º – Entende-se por acidente em
serviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mental
para o servidor, ocorra em razão do desempenho do cargo,
ainda que fora do local de trabalho ou durante o período de
trânsito inclusive no deslocamento diário do/ou para o aludido
local. § 3º – A prova de acidente será feita em processo especial,
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período,
quando as circunstâncias a exigirem. § 4º – Entende-se por
moléstia profissional a que decorrer das condições de serviço,
segundo diagnóstico estabelecido por laudo expedido pela
Junta Médica Municipal. § 5º – O dano a que se refere o § 2º
deve acarretar seqüela incapacitante e irreversível.
SEÇÃO II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 14 – O segurado será aposentado aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição. Parágrafo único – A aposentadoria compulsória
será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele
em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço, e declarada por ato da chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO III
Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e
Idade
Art. 15 – O segurado fará jus à aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição e idade com proventos
calculados na forma prevista no art. 19, desta Lei, desde que
preencha cumulativamente, os seguintes requisitos: I – tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal; II – tempo mínimo de 5
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 55 (cinqüenta
e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de
contribuição, se mulher. § 1º – Os requisitos de idade e tempo
de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5
(cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
SEÇÃO IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 16 – O segurado fará jus à aposentadoria
voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma prevista no art. 20, desde
que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos: I –
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal; II – tempo mínimo
de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria; e III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem; e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Art. 17 – O
servidor que requerer aposentadoria nos termos dos arts. 15 e
16, desta Lei, poderá afastar-se do exercício do cargo ou função,
após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação,
mediante expedição do documento fornecido pelo órgão competente,
desde que devidamente comprovados os requisitos da
aposentadoria solicitada. Art. 18 – É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria
aos abrangidos pelo Regime de que trata esta Lei, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos
de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam
atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
SEÇÃO V
Dos Proventos de Aposentadoria
Art. 19 – Para o cálculo dos proventos das aposentadorias
previstas no arts. 13, 14, 15, e 16, de que trata este
Regime Previdenciário, será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do
valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados,
mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado
para a atualização dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. § 2º – Na hipótese da não instituição de contribuição
para o regime próprio durante o período referido no caput,
considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração
do servidor no cargo efetivo no mesmo período. § 3º –
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado. § 4º – Para
os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da aposentadoria não poderão ser: I – inferiores ao valor do
salário mínimo vigente no país; II – superiores aos valores dos
limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo
ente; III – superiores ao limite máximo do salário-decontribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado
Ao Regime Geral de Previdência Social. § 5º – Os proventos,
calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão. § 6º – As
maiores remunerações de que trata o caput serão definidas
depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância,
mês a mês, dos limites estabelecidos no § 4º, deste artigo.
§ 7º – Na determinação do número de competências correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal. §
8º – Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo
de que trata este artigo serão comprovados mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidade gestoras dos regimes
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na
falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de
confirmação as informações fornecidas. Art. 20 – As aposentadorias
por invalidez, por idade ou compulsória, cujos proventos
sejam calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição,
observado o disposto nos incisos do § 4º, do artigo anterior,
consistirá em 70% (setenta por cento) da remuneração
incorporável acrescida de 1% (um por cento) desta, por grupo
de 12 (doze) contribuições que exceder de 30 (trinta) anos, se
homem; ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até o limite de
100% (cem por cento) da última remuneração. Art. 21 – É assegurado
o reajustamento dos benefícios de que tratam os arts.
13, 14, 15, e 16, desta Lei, para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos na
legislação pertinente.
SEÇÃO VI
Da Pensão
Art. 22 – A pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes dos segurados que falecer, aposentado
ou não, a contar da data do requerimento. Art. 23 – A pensão
por morte corresponderá: I – à totalidade dos proventos percebidos
pelo aposentado na data anterior ao do óbito, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a este limite; ou II – à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo na data anterior ao do óbito,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite. Art. 24 – A pensão
será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente. § 1º – Reverterá proporcionalmente em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º – A
pensão por morte cessará pela perda da condição de dependente,
observado o disposto no art. 11, desta Lei. Art. 25 – O
cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data
de sua habilitação e mediante prova de dependência econômico-
financeira, não excluindo do direito o companheiro ou a
companheira. Art. 26 – Concedida a pensão por morte, qualquer
habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a contar da data da habilitação.
SEÇÃO VII
Do Auxílio-Reclusão
Art. 27 – O auxílio-reclusão constituir-se-á numa
importância mensal concedida aos dependentes do servidor
segurado recolhido à prisão, que tenha remuneração igual ou
inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta
e quatro centavos), que não perceba remuneração dos cofres
públicos e corresponderá à última remuneração do segurado
no cargo efetivo. § 1º – O pedido do auxílio-reclusão deve ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente. § 2º – O início do
benefício será fixado na data do efetivo recolhimento do segurado
ao estabelecimento penitenciário. § 3º – Aplicam-se ao
auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte,
sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes
após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da
dependência econômica. Art. 28 – O auxílio-reclusão será mantido
enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso,
exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação
que implique a perda do cargo público. § 1º – O beneficiário
deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado
continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade
competente. § 2º – No caso de fuga, o benefício será suspenso,
somente sendo restabelecido se houver recaptura do segurado,
a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda
mantida a condição de segurado. Art. 29 – É vedada a manutenção
do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.


CAPÍTULO IV
Da Entidade Gestora
Art. 30 – O Instituto de Previdência do Município
(IPM), entidade gestora do Regime de Previdência dos Servidores
do Município de Fortaleza (PREVIFOR), na forma do art. 2º
desta Lei, tem como órgãos de deliberação e direção superior: I
– o Conselho de Administração; II – a Superintendência; III – o
Conselho Fiscal. § 1º – Os conselhos de administração e fiscal
têm, obrigatoriamente, na constituição, a participação dos segurados
do Instituto de Previdência do Município, ativos e inativos,
garantida a participação de servidores do Poder Legislativo
Municipal. § 2º – O detalhamento das competências, atribuições
e a estrutura organizacional do Instituto de Previdência do
Município são objetos de lei específica.


CAPÍTULO V
Do Custeio
SEÇÃO ÚNICA
Das Fontes de Receita
Art. 31 – O Regime de Previdência dos Servidores
do Município de Fortaleza (PREVIFOR) será custeado nos
termos previstos pelo art. 1º, da Lei n. 9.098, de 29 de maio de
2006, além de: I – doações, subvenções, auxílios, legados e
outras receitas eventuais; II – receitas decorrentes de aplicações
financeiras e receitas patrimoniais; III – receitas decorrentes
do ativo imobiliário; IV – multas, juros e correção monetária
decorrente de contribuições recebidas em atraso; V – receitas
decorrentes da compensação financeira com outros regimes de
previdência; VI – bens, direitos e ativos; VII – outros recursos
consignados no orçamento do Município. § 1º – As contribuições
dos segurados facultativos serão recolhidas diretamente
aos cofres do PREVIFOR até o quinto dia útil do mês seguinte
ao de competência. § 2º – As contribuições não recolhidas nos
prazos previstos nesta Lei serão atualizadas monetariamente e
sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos
juros de mora calculados pela taxa aplicada pelo Sistema de
Liquidação e Custódia (SELIC) do Banco Central. § 3º – A contribuição
previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas
do PREVIFOR, em gozo de benefícios em 31 de dezembro
de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no art. 64
desta Lei, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das
pensões que supere a 50% (cinqüenta por cento) do limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal,
para os segurados inativos e os pensionistas do
PREVIFOR.
Art. 32 – O Plano de Custeio do Instituto da Previdência
do Município será aprovado anualmente pelo Conselho
de Administração, ad referendum do Poder Executivo, dele
devendo obrigatoriamente constar os regimes financeiros adotados
para os diversos benefícios e os respectivos cálculos
atuariais.
Art. 33 – O Plano de Custeio estabelecerá os critérios
de cálculos das contribuições referidas nos incisos I e II, do art.
25 da Lei nº 8.388, de 12 de dezembro de 1999, modificada
pela Lei nº 9.098, de 29 de maio de 2006, prevendo atuarialmente
que a capitalização desses recursos e dos fundos mencionados
no inciso IV, do art. 25 da Lei nº 8.388, de 12 de dezembro
de 1999, modificada pela Lei nº 9.098, de 29 de maio
de 2006, do mesmo dispositivo, assegure a permanente cobertura
das despesas da Instituição. § 1º – A contribuição prevista
no inciso I, do art. 25 da Lei nº 8.388, de 12 de dezembro de
1999, modificada pela Lei nº 9.098, de 29 de maio de 2006,
não poderá exceder ao dobro total das contribuições referidas
no inciso II, do mesmo dispositivo. § 2º – Os recursos provenientes
dos fundos mencionados no inciso IV, do art. 25 da Lei nº
8.388, de 12 de dezembro de 1999, modificada pela Lei nº
9.098, de 29 de maio de 2006, e as contribuições de caráter
extraordinário, eventualmente prestadas pela administração
municipal direta ou indireta, não estão abrangidas na vedação
do parágrafo anterior. § 3º – A contribuição do segurado obrigatório
incidirá sobre o vencimento-base e vantagens pecuniárias
incorporáveis aos proventos de aposentadoria e pensão. § 4º –
A contribuição do segurado facultativo será equivalente à que
lhe seria atribuída, se o mesmo continuasse exercendo o cargo
do qual se afastou ou licenciou, acrescida do valor da contribuição
devida pelo órgão ou entidade a que esteja vinculado.
§ 5º – Na hipótese de acumulação de cargos permitida em lei, os
percentuais de dedução das contribuições incidirão sobre os
totais dos vencimentos-bases e vantagens pecuniárias incorporáveis
aos proventos e/ou pensão. § 6º – A contribuição previdenciária
não incidirá sobre a 13ª___ (décima terceira) remuneração
e eventuais abonos.


CAPÍTULO VI
Da Aplicação do Patrimônio
Art. 34 – Os recursos do PREVIFOR deverão ser
aplicados, segundo as diretrizes estabelecidas pelas normas
gerais da previdência social e legislação correlata, em planos
que assegurem liquidez, segurança e rentabilidade nunca inferior
à estabelecida como premissa atuarial do Plano de Custeio.
Art. 35 – É vedada a utilização dos recursos do PREVIFOR
para empréstimos de qualquer natureza, bem como para a
aplicação em títulos públicos, excetuados os títulos do Governo
Federal. Art. 36 – Os imóveis do PREVIFOR só poderão ser
alienados ou gravados mediante proposta do superintendente,
aprovada pelo Conselho de Administração.


CAPÍTULO VII
Da Gestão Contábil
Art. 37 – O exercício contábil do PREVIFOR coincidirá
com o ano civil, e a contabilidade obedecerá às normas
previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações
posteriores. Art. 38 – O processo de escrituração será
aprovado pelo Conselho de Administração, mediante proposta
do superintendente. § 1º – A escrituração será feita de forma
autônoma em relação às contas do Município, e deverá incluir
todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a
responsabilidade do Regime de Previdência estabelecido nesta
Lei, e que modifiquem ou possam modificar o patrimônio do
PREVIFOR. § 2º – As receitas e as despesas operacionais,
patrimoniais e administrativas serão escrituradas em regime de
competência mensal. Art. 39 – O PREVIFOR deve elaborar,
com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras
que expressem com clareza a situação do patrimônio e
as variações ocorridas no exercício, a saber: I – balanço patrimonial;
II – demonstração do resultado do exercício; III – demonstração
financeira das origens das aplicações dos recursos;
IV – demonstração analítica dos investimentos. Art. 40 –
Para atender aos procedimentos contábeis normalmente aceitos
em auditoria, o PREVIFOR deverá adotar registros contábeis
auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações
de investimentos, da evolução das reservas e da demonstração
do resultado do exercício. Art. 41 – As demonstrações financeiras
devem ser complementadas por notas explicativas e outros
quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento
da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
Art. 42 – Os investimentos em imobilizações para uso ou renda
devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados
pelo Banco Central do Brasil. § 1º – Deverá ser realizada auditoria
contábil em cada balanço, por entidades regularmente
inscritas no Banco Central do Brasil, observadas as normas
estabelecidas por este banco. § 2º – O relatório da auditoria
contábil do balanço será encaminhado à Câmara Municipal de
Fortaleza, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após sua
conclusão. Art. 43 – As contribuições dos servidores e dos órgãos
e entidades a que estão vinculados terão registro contábil
individualizado. § 1º – No registro individualizado das contribuições
de que trata este artigo devem constar os seguintes dados:
I – nome; II – matrícula; III – Cadastro de Pessoa Física
(CPF); IV – remuneração; V – valores mensais e acumulados da
contribuição do servidor; VI – valores mensais e acumulados da
contribuição do órgão ou entidade a que esteja vinculado o
servidor. § 2º – O segurado será cientificando das informações
constantes de seu registro individualizado, mediante extrato
anual de prestações de contas. § 3º – A contribuição dos órgãos
e entidades do Município deverá ser apropriada, de forma individualizada,
por servidor ativo, até o limite do dobro da contribuição
do segurado. Art. 44 – A despesa líquida com inativos e
pensionistas não poderá exceder de 12% (doze por cento) da
respectiva receita corrente líquida do Município, em cada exercício
financeiro, sendo esta calculada conforme a Lei Complementar
nº 82, de 27 de março de 1995, e alterações
subseqüentes. Art. 45 – O Município de Fortaleza publicará no Diário
Oficial do Município, até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada mês, demonstrativo da execução financeira e orçamentária
mensal e acumulada do exercício em curso, informando:
I – o valor da contribuição dos órgãos e entidades; II – o
valor das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
III – o valor da despesa total com pessoal ativo; IV – o
valor da despesa com pessoal inativo e pensionista; V – o valor
da receita corrente líquida do Município; VI – os valores de
quaisquer outros itens considerados para efeito de cálculos das
despesas líquidas com inativos e pensionistas. Parágrafo Único
– O balanço anual com os pareceres de atuária e de auditoria
contábil deverá ser publicado anualmente, na forma de lei. Art.
46 – Os recursos a serem despendidos pelo PREVIFOR, a título
de custeio de despesas administrativas, serão de 2% (dois por
cento) de sua arrecadação mensal procedente das contribuições
dos segurados e respectivos órgãos e entidades municipais,
cujos saldos remanescentes integrarão fundo de reserva
para realização de gastos futuros.


CAPÍTULO VIII
Da Gestão Atuarial
Art. 47 – O Regime de Previdência dos Servidores
do Município de Fortaleza (PREVIFOR) será organizado
com base nos planos de custeio, observada a doutrina atuarial,
para assegurar a continuidade do equilíbrio financeiro previsto
no art. 34 desta Lei. Art. 48 – As avaliações atuariais serão
processadas por entidades independentes, regularmente inscritas
no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), de acordo com o
Decreto-Lei nº 806, de 04 de setembro de 1969. Art. 49 – O
custeio dos benefícios poderá ser instituído nos regimes financeiros
de capitalização e de repartição de capitais de cobertura.
§ 1º – Reserva matemática de benefícios concedidos, é a diferença
entre o valor atual dos encargos assumidos pelo
PREVIFOR em relação aos segurados em gozo de rendas
iniciadas de aposentadorias ou pensões e o valor atual das
contribuições que por eles, ou pelos órgãos e entidades, venham
a ser recolhidas aos cofres da instituição para sustentação
dos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeio
vigente. § 2º – Reserva matemática de benefícios a conceder, é
a diferença entre o valor atual dos encargos a serem assumidos
pelo PREVIFOR em relação aos segurados que ainda não
estejam em gozo de rendas iniciadas de aposentadoria ou
pelos órgãos empregadores, venham a ser recolhidas aos
cofres da instituição para a sustentação dos referidos encargos,
de acordo com o Plano de Custeio vigente. § 3º – Reserva de
contingência, é a diferença entre o total dos bens do Ativo e o
total das obrigações do Passivo, no caso de ser positiva essa
diferença. § 4º – No caso de ser a diferença referida no § 3º
superior a 25% (vinte e cinco por cento) das somas dos valores
das reservas referidas nos §§ 1º e 2º, a reserva de contingência
será fixada nesse percentual, e o excesso lançado a título
de Reserva de Reajuste de Benefício. § 5º – Déficit técnico é a
diferença entre o total das obrigações do Passivo e o total dos
bens do Ativo, no caso de ser positiva esta diferença. Art. 50 –
As avaliações atuariais serão processadas aos juros de 6%
(seis por cento) ao ano, e se utilizarão de tábuas biométricas
adaptadas aos resultados da observação estatística da população
amparada, quanto à invalidez e à mortalidade de ativos e
inativos. Art. 51 – Persistindo a Reserva de Reajuste de Benefícios
por 3 (três) exercícios, em níveis superiores a 10% (dez
por cento) do patrimônio líquido do PREVIFOR, esta será utilizada
na majoração proporcional dos benefícios concedidos.
Art. 52 – Configurado no balanço anual o déficit técnico superior
a 20% (vinte por cento) do total das reservas referidas nos §§
1º e 2º do art. 49, o Plano de Custeio vigente será revisto para
corrigir a deficiência, mediante acréscimo dos fundos e, na
insuficiência comprovada destes, das contribuições a que se
referem os incisos do art. 31 desta Lei. § 1º – As contribuições a
que se referem os incisos do art. 15 somente poderão ser alteradas
mediante lei aprovada pela Câmara Municipal de Fortaleza.
§ 2º – A revisão mencionada neste artigo será fundamentada
em diagnóstico atuarial emitido em Nota Técnica, e deverá
ser aprovada pelo superintendente e homologada pelo Conselho
de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes
ao da aprovação do balanço, ad referendum da chefe do Poder
Executivo.


CAPÍTULO IX
Do Abono Anual
Art. 53 – Será devido abono anual ao segurado
ou ao dependente, quando for o caso, que durante o ano recebeu
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, sendo
essa equivalente à 13ª (décima terceira) remuneração dos
servidores ativos. Parágrafo Único – O abono anual de que trata
o caput deste artigo será calculado, no que couber, da mesma
forma que a gratificação natalina dos servidores, sendo proporcional
em cada ano ao número de meses de benefício pago
pela entidade gestora, em que cada mês corresponderá a um
doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quando o benefício encerra-se antes deste
mês, caso em que o valor será o do mês da cessação.


CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 54 – É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. Art. 55 – O tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
16 de dezembro de 1999, será contado como tempo de contribuição.
Art. 56 – O PREVIFOR facultará o pleno acesso dos
segurados às informações relativas à gestão administrativa,
financeira, contábil ou atuarial, bem como à participação de
seus representantes nos Conselhos de Administração e Fiscal,
sujeitando-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de
controle interno e externo. Art. 57 – A contabilização das receitas
e despesas da previdência social será separada da contabilização
referente às contribuições e aos gastos da assistência à
saúde, vedada a transferência de recursos entre essas contas.
Art. 58 – No caso de extinção do Regime de que trata esta Lei,
o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência,
bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à
sua concessão tenham sido implementados anteriormente à
extinção do Regime. Parágrafo Único – Na hipótese prevista
neste artigo, é obrigatória a vinculação do Município ao Regime
Geral de Previdência Social. Art. 59 – Os dirigentes do IPM,
bem como os membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal, respondem civil, administrativa e criminalmente por
infração às disposições desta Lei. § 1º – A responsabilidade
pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela
concorrer. § 2º – As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto, a representação
ou denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure
ao acusado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do
Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Art. 60 –
Ocorre a decadência em 5 (cinco) anos: I – de todo e qualquer
procedimento movido pelo segurado ou beneficiário, para revisão
do ato concessivo dos benefícios, assegurados por esta
Lei, contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento
da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo;
II – de toda e qualquer solicitação para o recebimento das
prestações vencidas, ou de quaisquer restrições ou diferenças
devidas pelo PREVIFOR, contados da data em que deveriam
ter sido pagas, ressalvado o direito dos menores, dos incapazes
e dos ausentes, na forma do Código Civil. Art. 61 – Das
decisões que concederem ou negarem qualquer benefício
previsto nesta Lei, caberá recurso administrativo no prazo de
30 (trinta) dias, contado da ciência oficial do ato: I – para o Conselho
de Administração, dos atos do superintendente; II – para o
chefe do Poder Executivo, dos atos do Conselho de Administração.
Parágrafo Único – O recurso a que se refere este artigo
não terá efeito suspensivo. Art. 62 – Far-se-á divulgação pela
imprensa, ou em publicação especial, dos atos ou fatos de
interesse geral dos segurados. Parágrafo Único – A ciência dos
assuntos de interesse particular de um ou mais segurados farse-
á pelo órgão oficial competente ou mediante notificação
pessoal, por termo no respectivo processo ou registrado postal
com aviso de recepção. Art. 63 – O benefício previdenciário da
aposentadoria, previsto nesta Lei, só será concedido após
apreciação e emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do
Município.
SEÇÃO II
Das Disposições Transitórias
Art. 64 – É assegurada a concessão da aposentadoria
e pensão, a qualquer tempo, ao segurado da previdência
municipal, bem como a seus dependentes que, até a data
da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de até 31 de
dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para obtenção
desses benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da
Constituição Federal. § 1º – Os proventos da aposentadoria a
ser concedida ao segurado referido no caput, em termos integrais
ou proporcionais ao tempo de contribuição, que até a data
da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente. § 2º – São mantidos todos os direitos e garantias assegurados
na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 aos
segurados e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram,
até essa data, os requisitos para usufruírem tais direitos,
observados o disposto no art. 55 desta Lei. Art. 65 – Observado
o disposto no art. 55 desta Lei e § 10, do art. 40, da Constituição
Federal, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o art.
20 desta Lei àquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o segurado,
cumulativamente: I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade,
se homem; e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II –
tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; III – contar o tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20%
(vinte por cento) do tempo que, na data mencionada no caput
deste artigo, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior. § 1º – O segurado de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput
terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo
art. 15, inciso III, e § 1º, desta Lei, na seguinte proporção: I –
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que
completar as exigências para a aposentadoria na forma do
caput até 31 de dezembro de 2005; II – 5% (cinco por cento),
para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º – O
professor, segurado do PREVIFOR, que, até 16 de dezembro
de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto
no caput, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado
com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem;
e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se
aposente exclusivamente com o tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério, observado o disposto no § 1º. Art. 66 –
Às aposentadorias concedidas de acordo com o artigo anterior
aplica-se o disposto no art. 21, desta Lei. Art. 67 – Ressalvado
o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
no art. 12, inciso I, alíneas a, b, c e d, ou pelas regras contidas
no art. 65, desta Lei, o segurado do PREVIFOR que tenha
ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão
à totalidade de sua remuneração no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas
as reduções de idade e tempo de contribuição previstas no
§ 1º do art. 15, desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições: I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; II – 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher; III – 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público; IV – 10 (dez) anos de carreira e 5
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria. Art. 68 – Observando o disposto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria
dos segurados titulares de cargo efetivo e as pensões
dos seus dependentes pagos pelo PREVIFOR, em fruição em
31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria
dos segurados e as pensões dos dependentes abrangidos
pelo art. 64 desta Lei, serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da
lei. Art. 69 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas regras estabelecidas no art. 12, inciso I, alíneas a, b, c e
d, ou nas contidas pelos arts. 65 e 67, desta Lei, o segurado do
PREVIFOR que tenha ingressado no serviço público, até 16 de
dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições: I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II – 25 (vinte
e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze)
anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a
aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente
aos limites do art. 15, inciso III, desta Lei, de um ano
de idade para cada ano de contribuição que exceder à condição
prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo Único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base neste artigo o disposto no art. 68, desta Lei, observando-
se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de segurados falecidos que tenham se aposentado
em conformidade com este artigo.


CAPÍTULO XI
Do Abono de Permanência
Art. 70 – O segurado ativo que tenha completado
as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas
nos arts. 15 e 65 desta Lei, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência desde que
requerido, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária,
até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contida no art. 14, parágrafo único, desta Lei. § 1º – O
abono previsto no caput será concedido nas mesmas condições
ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha
cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base
nos critérios da legislação então vigentes, como previsto no art.
64, desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30 (trinta) anos, se
homem. § 2º – O valor do abono de permanência será equivalente
ao valor da contribuição efetivamente descontada do
servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º – O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento
dos requisitos para obtenção do benefício conforme
disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa
pela permanência em atividade.


CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Art. 71 – A vedação prevista no art. 54, desta Lei,
não se aplica aos inativos que, até 16 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou provas e títulos e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer
hipótese, o limite de que trata o inciso XI, do art. 37, da
Constituição federal. Art. 72 – No caso de extinção do
PREVIFOR, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos
durante a sua vigência, bem como aqueles benefícios cujos
requisitos necessários à sua concessão foram implementados
anteriormente à extinção do Regime. Art. 73 – As disponibilidades
de caixa do Regime próprio, ainda que vinculadas a fundos
específicos, devem ser depositadas em contas separadas das
demais disponibilidades do ente federativo. Art. 74 – Os recursos
previdenciários auferidos neste Regime somente poderão
ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários
definidos nesta Lei, salvo a taxa de administração que não
poderá exceder de 2% (dois por cento), observado o disposto
na Portaria MPAS nº 4.992, de 1999. Art. 75 – Dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, será
encaminhado a chefe do Poder Executivo, para aprovação por
Decreto, o projeto que se constituirá no Regulamento do Regime
de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza
(PREVIFOR). Art. 76 – Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada
a abrir ao vigente Orçamento do Município crédito especial
para fazer face às despesas decorrentes desta Lei. Art. 77 –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas
as disposições em contrário, especialmente o Decreto-
Lei nº 90, de 08 de maio de 1970; o Decreto nº 3.574, de 07 de
dezembro de 1990; e o Decreto nº 10.826, de 18 de julho de
2000, observando-se o disposto no § 6º, do art. 195, da Constituição
Federal. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,
em 29 de junho de 2006. Agostinho Frederico Carmo
Gomes – Tin Gomes – PREFEITO EM EXERCÍCIO DE
FORTALEZA.